Aposentadoria Pela Regra 86/96

Sim, inexiste erro na grafia do titulo desse artigo. A partir do primeiro dia de 2019, a regra implementada em 2015, denominada popularmente como “regra 85/95”, será acrescida de um ponto.

Amplamente divulgada pelos meios de comunicação, a fórmula que soma a idade e tempo de contribuição visa estimular o adiamento da aposentadoria, proporcionando para tanto, o afastamento do nefasto fator previdenciário.

Sem dúvidas, dentre os inúmeros prejuízos aprovados no congresso ao longo da história da previdência, a inclusão dessa nova contagem foi um refrigério aos segurados, já que o fator previdenciário se torna cada vez mais gravoso, reduzindo e muito o cálculo da aposentadoria. Não é atoa que de cada três aposentados, dois recebem salário mínimo.

Mas afinal, como funcionada essa contagem? Simples, soma-se o tempo mínimo para aposentar-se por tempo de contribuição (35 anos para homem / 30 anos para mulher) com a idade, devendo alcançar a partir do ano que vem 96 pontos para homem ou 86 se mulher. Note que a cada ano a mais de contribuição, possibilita-se a diminuição de um ano de idade.

Para que possamos simplificar ainda mais o entendimento dessa regra, imaginemos o caso hipotético de “Luiz Inácio Bolsonaro da Silva”: Luiz começou a trabalhar muito jovem com seu pai. Já aos 16 anos estabeleceu seu primeiro vinculo de emprego como auxiliar de escritório e a partir daí, não parou mais. Em 2019 completará 56 anos de idade e 40 anos de contribuição, obtendo a soma de 96 pontos, tornando-se possível o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

É importante que se diga, que desde sua criação, a fórmula estabelecida (idade + tempo de contribuição), já determinava seu aumento gradativo. Assim, a cada dois anos, a pontuação para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, será majorada, limitando-se à dezembro de 2026, exigindo-se para tanto, 90 pontos para mulheres e 100 para homens.

Ainda que a regra seja alterada bienalmente, é sempre bom lembrarmos que o segurado que já conta com a pontuação necessária esse ano (85 pontos para mulher / 95 para homem), não será afetado pela mudança, isso porque, já goza do que se denomina como direito adquirido, podendo requerer sua aposentadoria junto à previdência social, mesmo após a modificação dos critérios.

Assim, se o leitor que nos prestigia já alcançou a pontuação exigida esse ano, não se desespere! O direito de aposentar-se está definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, caso ainda não tenha alcançado a pontuação necessária, fique atento a alteração do próximo ano e a (de) reforma previdenciária prevista, que dentre as crueldades propostas, inclui-se a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição.

No mais, consulte sempre um advogado ou, ainda, o seu sindicato de classe, a fim de garantir a confecção de cálculos e planejamento previdenciário que lhe proporcionará a escolha do melhor benefício.

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